Dispõe sobre o prazo máximo de atendimento aos clientes nas serventias notariais e de registros públicos e dá outras providências
PROJETO DE LEI Nº 2.836/2012
Dispõe sobre o prazo máximo de atendimento aos clientes nas serventias notariais e de registros públicos e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Ficam os serviços e serventias notariais e registrais que operam no Estado obrigados a propiciar ao público usuário de seus serviços o tempo máximo de espera para atendimento de vinte minutos contados a partir do ingresso do usuário em suas dependências.
Parágrafo único - Para efeito desta lei, entendem-se como serviços e serventias notariais e registrais:
I - os cartórios de notas;
II - os cartórios de registro civil de pessoas naturais;
III - os cartórios de registro civil de pessoas jurídicas;
IV - os cartórios de registro de títulos e documentos;
V - os cartórios de registro de imóveis; e
VI - os cartórios de protesto de títulos.
Art. 2º - Para os fins desta lei, considera-se tempo de espera para atendimento o tempo transcorrido entre o ingresso do usuário nas dependências do cartório e sua chamada para atendimento individual em estação de trabalho, mesa de atendimento, balcão, ou guichês de caixa ou de entrega de documentos, computando-se nesse prazo o tempo de obtenção de senhas ou posicionamento em filas, se porventura existirem.
Art. 3º - As serventias notariais manterão à disposição de seus usuários senhas de atendimento com registro do horário de seu ingresso nas dependências do cartório, podendo ser manuais, com a rubrica de funcionário da serventia, mecânicas ou eletrônicas, com a identificação do Cartório, sendo que, em caso de solicitação do usuário, será registrado o horário de sua efetiva chamada para atendimento.
Art. 4º - Para comprovação do tempo de espera, o usuário poderá se valer do bilhete de senha obtido, com os competentes registros de ingresso e de atendimento.
Art. 5º - Os cartórios afixarão em suas dependências, em local visível e de acesso facilitado ao público, cartaz com o número desta lei e com as informações sobre o tempo máximo de espera para atendimento nela previsto, bem como o número telefônico do Programa Estadual de Proteção ao Consumidor - Procon-MG.
Art. 6º - As serventias implantarão os procedimentos necessários ao cumprimento desta lei no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação.
Art. 7º - As denúncias de descumprimento do disposto nesta lei serão feitas ao Procon-MG.
Art. 8º - O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o cartório infrator a multa pecuniária de 500 (quinhentas) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais - Ufemgs -, duplicada a cada reincidência.
Art. 9º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de sessenta dias a partir de sua publicação, inclusive nomeando o órgão fiscalizador, para que sua aplicabilidade tenha eficácia jurídica e social.
Art. 10 - As despesas decorrentes do cumprimento desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 8 de fevereiro de 2012.
Luzia Ferreira
Justificação: O usuário dos serviços prestados pelas serventias notariais e registrais, cada vez mais, estão sujeitos a enfrentar diversas e intermináveis filas para atendimento.
Na maioria das cidades de médio e grande porte do Estado, em especial na Capital, esses serviços demandam dos usuários, além de vultosas somas de dinheiro para pagamentos de taxas e emolumentos, bastante paciência na longa espera pelo atendimento.
Por se tratar de um serviço que é delegado pelo poder público, nos exatos termos do art. 236 de nossa Magna Carta, não é justo que os cidadãos mineiros sofram o incômodo da perda desnecessária de horas e horas em filas para serem atendidos, em serviços que geralmente apresentam uma grande simplicidade de procedimento. Assim, além de despender valores abusivos com os serviços cartorários, à vezes de qualidade duvidosa quanto a sua prestação, o usuário ainda é vilipendiado com a excessiva demora no atendimento.
É necessário estabelecer punições aos infratores do sagrado direitos dos cidadãos de obter uma prestação de serviços eficiente, conforme preconizado pela Lei Federal nº 8.935, de 1994. Nesse sentido, a nossa proposta vem ao encontro das necessidades dos usuários dos serviços notariais e de registro, que são frequentemente objeto de falta de consideração e respeito por parte de diversos cartórios.
Contamos, portanto, com o necessário apoio dos ilustres pares para a aprovação desta proposição.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Vanderlei Miranda. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.615/2011, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.