Como já esclarecido em artigo anterior[1],
o pacto antenupcial, ou contrato antenupcial, é um negócio jurídico bilateral
de direito de família, sob a condição suspensiva da celebração do casamento,
destinado a estabelecer regime de bens.
No Brasil, nos termos do parágrafo único do art. 1640 do Código Civil, o pacto
antenupcial deve obrigatoriamente ser feito por escritura pública, sendo sua
lavratura, assim, de atribuição exclusiva do Notário, conforme art. 6º da Lei nº 8.935/94. É
indispensável o pacto antenupcial quando os nubentes quiserem adotar o regime
da comunhão universal, o da participação final nos aquestos, o da separação
convencional ou ainda qualquer outro regime, posto que a doutrina e a
jurisprudência admitem a criação de regimes diversos daqueles previstos no
Código Civil.
Muito já se escreveu sobre o pacto antenupcial[2],
mas o pacto pós-nupcial é novidade no Brasil e sua importância ainda está
sendo, aos poucos, reconhecida, não se encontrando menção a tal
ato jurídico na lei brasileira, apesar de já ser objeto de diversas decisões
judiciais, que autorizam a sua lavratura.
[1] Ver artigo O PACTO PÓS-NUPCIAL: na alteração de regime de bens
após autorização judicial e na retificação de registro civil, de autoria de Letícia Franco Maculan Assumpção e de Bernardo Freitas Graciano. Disponível em: http://www.notariado.org.br. Acesso em: 3 dez. 2017.
[2] Para aprofundamento,
ver artigo de minha autoria O PACTO ANTENUPCIAL
DE SEPARAÇÃO DE BENS QUANDO OS NUBENTES ESTÃO SUJEITOS À SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA
DE BENS. Disponível em: < http://www.recivil.com.br/noticias>. Acesso em: 22 out. 2016.